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Quais são os termos necessários para entender a LGPD?

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A Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD) faz definições em relação ao tratamento de dados pessoais no Brasil, valendo para dispostos em meio físico ou digital. Dentro do dispositivo legal foram utilizados termos que são importantíssimos para nós entendermos o que de fato esta lei significa.

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Leia na íntegra o texto da lei 

Termos necessários para entender a lei

Vamos destrinchar estes termos a partir de agora: 

Dado pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa e que possa identificá-la, como RG, CPF, endereço, nome, telefone e etc.

Dado pessoal sensível: no texto original da LGPD, dados sensíveis são definidos como: “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Dado anonimizado: quando um dado não é excluído, mas não pode-se mais identificar a pessoa da qual o dado se trata, ele torna-se anonimizado.

Esta situação é utilizada para efeitos de pesquisa ou relatórios, por exemplo, com a qual os dados são mantidos, mas sem identificar de quem são. Um exemplo prático é você excluir CPF, endereço, nome e qualquer outra informação pessoal de um cliente, mas mantendo no sistema quais produtos ele comprou, quando comprou, e quanto pagou por cada um, para fins de administração da sua empresa.

Vale destacar que a anonimização deve ser feita de forma irreversível. Ou seja: não pode haver qualquer possibilidade de descobrir-se qual pessoa realizou as compras, no caso do exemplo anterior.

Titular: é a pessoa à qual os dados pessoais em questão se referem. 

Controlador: funcionário designado para tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Operador: funcionário que realiza tratamentos de dados pessoais conforme ordens do controlador.

Encarregado: funcionário com a responsabilidade de atuar como canal de comunicação da empresa com a ANPD, ou outro órgão regulador, e também com os próprios clientes.

Agentes de tratamento: controlador e operador.

Tratamento: qualquer operação realizada com os dados, incluindo: “coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”, conforme o texto original da LGPD.

Anonimização: segundo o texto da LGPD: “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo”.

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: cabe ao encarregado fazer a comunicação com o órgão regulamentador. Porém, é tarefa do controlador documentar como a empresa lida com os processos de tratamento de dados pessoais e quais medidas adota para mantê-los seguros. Tudo isto deve ser inserido neste relatório.

Autoridade Nacional de Proteção aos Dados (ANDP): Órgão responsável por regulamentar e fiscalizar a proteção de dados pessoais.

Bibliografia

Este artigo foi escrito usando como referência bibliográfica os seguintes trabalhos:

Onze passos para implantar a LGPD na sua empresa;
Proteção de dados;
LGPD Comentada;
LGPD para PME;
Texto original da LGPD.

Atualizado em abril 15, 2021

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