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O que é ICMS?

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ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

Sua origem provém da LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Sobre o que incide o ICMS ?

O imposto incide sobre:

1 – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

2 – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

3 – Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

4 – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

5 – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

6 – Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

7 – Sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

8 – Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Sobre o que não incide o ICMS ?

O imposto não incide sobre:

1 – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

2 – Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)

3 – Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

4 – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

5 – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.

6 – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

7 – Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.

8 – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

9 – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Situação Tributária de ICMS

O Código da Situação Tributária (CST) de ICMS, visa agrupar e identificar o grupo fiscal de cada produto. A informação da situação tributária é baseado em duas tabelas Origem da mercadoria e Tributação pelo ICMS.

A origem da mercadoria, deve ser informada diretamente na guia Dados Básicos do cadastro do produto.

A situação tributária deve ser previamente cadastrada, acessando: Cadastros > Produtos, e após, Tabelas > Situações tributárias.

Abaixo relacionamos as tabelas:

Tabela A – ORIGEM DA MERCADORIA
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6.
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento).
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 20/12 e 15/13, de acordo com Res. SF 13/12 do SF, efeitos a partir de 01/01/2013 e 01/08/2013).

Tabela B -Tributação pelo ICMS
00 – Tributada integralmente.
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
20 – Com redução de base de cálculo.
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
40 – Isenta.
41 – Não tributada.
50 – Suspensão.
51 – Diferimento.
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.
90 – Outras.

Situação Tributária para Simples Nacional

CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional Aplicação
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e
do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Tabela de alíquotas de ICMS

Ao emitir uma nota fiscal eletrônica de venda sem substituição tributária poderá ser utilizada como base a tabela de alíquotas de ICMS onde também serão solicitados os campos de partilha de ICMS.

Como utilizar a Tabela ICMS?

O primeiro passo para utilizar a Tabela ICMS é localizar a origem do Estado do remetente, ou seja, é geralmente o Estado da filial que emite a nota fiscal.

Em seguida, localize na coluna destino o Estado do destinatário, ou seja, geralmente é o estado do cliente.

Na junção das duas linhas, tanto origem com destino, você terá a alíquota a ser aplicada na operação.

Caso a operação seja interna, isto é, o remetente e o destinatário estão localizados no mesmo Estado, você pode encontrar a alíquota destacada na transversal.

Fonte: Tecnospeed

Tabela de Alíquotas para Simples Nacional 2018 – Comércio

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

Tabela de Alíquotas para Simples Nacional 2018 – Indústria

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Atualizado em julho 21, 2021

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